quarta-feira, 12 de junho de 2013

"Quem sabe faz a hora, não espera acontecer..."

"O que você faz, ecoa na eternidade"
(Gladiador)


Atenção senhores Sangue Azul marinho é chegado à hora de nos organizarmos enquanto Guardas Municipais. Chegou ao STF um Recurso Extraordinário 608.588, onde o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria que discute os limites de atuação das Câmaras de Vereadores para legislar sobre as atribuições das guardas municipais. O artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição de 1988 estabeleceu que as cidades poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, “conforme dispuser a lei”. Para o relator do recurso, ministro Luiz Fux, a reserva de lei prevista no dispositivo constitucional é muito abrangente, por isso é preciso que o STF defina “parâmetros objetivos e seguros” que possam nortear o legislador local.

No recurso que será utilizado como paradigma para a discussão da matéria, a Câmara Municipal de São Paulo contesta decisão do Tribunal de Justiça que declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei municipal 13.866/2004, que fixa as atribuições da Guarda Civil Metropolitana, entre elas “a atividade de policiamento preventivo e comunitário visando à proteção dos bens, serviços e instalações municipais, bem como a prisão em flagrante por qualquer delito”.

Para o TJ-SP, ao tratar de segurança pública, a lei municipal invadiu competência do estado. Ao sustentar a repercussão geral do tema tratado no recurso, a Câmara Municipal sustentou que a questão ultrapassa o interesse jurídico da cidade de São Paulo, de modo a alcançar diversos outros municípios que têm leis semelhantes.

Este assunto é de tamanha relevância para os municípios, principalmente para a população que não aguenta ver tanta insegurança em nosso país. Afinal de contas vivemos em um Estado Democrático de Direito, onde temos direitos e garantias fundamentais, entre eles a segurança da sociedade e sabemos que o Estado tem sido omisso. Mas será que temos realmente direitos ou somente deveres?

Seguir o artigo 144, parágrafo 8º, da CF/88 literalmente seria voltar a um triste passado que nos trouxe trágicas lembranças. Será que em pleno século XXI ainda exista resquício de um tradicional positivismo jurídico? Não quero acreditar nesta suposta constatação, prefiro crer que faltou nas aulas de hermenêutica. Ou será que está faltando a imparcialidade na hora de julgar entre uma classe predominante e uma classe menos favorecida?

Sem contar que nossa Constituição Federal deve acompanhar a realidade de seu país, se não, ela fatalmente se sucumbirá e se tornaria o que Lassalle chamava “de simples folha de papel”. Nenhuma norma pode ser absoluta, cito como exemplo o maior bem jurídico a VIDA, até mesmo o direito à vida é relativo, podendo em determinado momento admitir que se tire o direito de viver. Agora se querem de forma maquiavélica seguir a lei posta pelo Estado literalmente, tenho plena convicção de que não é um verdadeiro profissional do direito.

Então nobres colegas de farda, precisamos enfrentar a temática e procurar participar mais dos assuntos inerentes a nossa profissão, precisamos criar mais o hábito de participar de forma direta da nossa Democracia, fazer eventos com as classes e questionarmos o assunto em debate. Não assistamos apáticos assuntos do nosso extremo interesse. Depois da batida do martelo do Supremo, não vai adiantar chorar o leite derramado!

 

George Luiz Siqueira
Guarda Municipal de Jeremoabo
Estudante do Curso de Direito

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